Novo Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes (RJFDE)

No dia 2 de Abril de 2019 passou a vigorar no ordenamento jurídico angolano o novo Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes (RJFDE) aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 292/18, de 03 de Dezembro.

O referido Regime encontra-se inserido num conjunto de medidas associadas à implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), introduzindo um conjunto de alterações relevantes, nomeadamente no que respeita à emissão de facturas e documentos equivalentes por parte dos contribuintes fiscais residentes em Angola. De entre as referidas alterações, destaca-se a obrigatoriedade generalizada de emissão de facturas ou documentos equivalentes para suportar as transmissões de bens e as prestações de serviços localizadas em território nacional.

A existência de facturas e documentos equivalentes emitidos de acordo com o referido Regime será imprescindível à documentação dos custos para efeitos de Imposto Industrial e, após a implementação do IVA, condição para a possibilidade de recuperação do IVA mencionado em tais documentos. Face ao exposto, é imperativo que os documentos emitidos após a referida data de 2 de Abril de 2019 se encontrem de acordo com o previsto no Regime, sob pena de não poderem ser aceites pelo Banco, comprometendo o processo de aprovação e pagamento das mesmas.

De entre os vários requisitos definidos pelo Regime, alertamos para a necessidade de as facturas e outros documentos equivalentes (nomeadamente, notas de débito e notas de crédito) emitidas ao Banco conterem obrigatoriamente as seguintes informações:

  • Nome, NIF e morada do fornecedor
  • Nome, NIF e morada do adquirente (o Banco Económico)
  • Numeração sequencial e cronológica por tipo de documento e ano económico
  • Discriminação dos bens ou serviços prestados, com a indicação da informação relativa às quantidades ou unidades de referências
  • Preço unitário e total em moeda nacional
  • As taxas de impostos aplicáveis e os montantes dos impostos, se aplicável
  • O motivo justificativo da não liquidação do imposto, quando devido, e a indicação da norma legal que fundamente a não liquidação de imposto
  • A data e local em que os bens foram colocados à disposição dos adquirentes ou em que os serviços foram prestados, bem como a data em que foram efectuados pagamentos antecipados, se aplicável
  • Redacção em língua portuguesa
  • A data da emissão
  • A identificação do programa informático utilizado, incluindo, se aplicável, o respectivo número de certificação

Adicionalmente, de realçar que, de acordo com o referido Regime, é obrigatória a emissão de facturas ou documentos equivalentes em todas as transmissões de bens, prestações de serviços, adiantamentos ou pagamentos antecipados.

Face ao exposto, não serão efectuados pelo Banco adiantamentos ou pagamentos antecipados com base noutros documentos não aceites fiscalmente, como, por exemplo, com base em factura pró-forma. Salientamos que, de acordo com o RJFDE, não são consideradas facturas ou documentos equivalentes, entre outros, os seguintes documentos:

  • Factura pró-forma
  • Nota de preço
  • Nota de encomenda
  • Nota de remessa
  • Orçamento de venda e de serviços
  • Guia de remessa ou transporte

O referido Regime define ainda outras formalidades neste âmbito, nomeadamente no que respeita à emissão e processamento de facturas e documentos equivalentes que deverão ser cumpridas, de forma a garantir a conformidade legal dos seus procedimentos.

A título de exemplo, a emissão de facturas e documentos equivalentes deve ser efectuada através de programas informáticos certificados nos termos da lei, sempre que tais documentos sejam emitidos por agentes económicos com volume de negócios igual ou superior ao montante equivalente em KZ a USD 250.000.

Sempre que a emissão de facturas ou documentos equivalentes se possa processar através de facturas impressas tipograficamente, as mesmas têm de respeitar a legislação em vigor, nomeadamente têm de ser impressas em tipografias autorizadas nos termos da lei. 

O incumprimento das disposições previstas no presente diploma acarretará penalizações e custos para o Banco, pelo que, por forma a acautelar os impactos que podem advir do incumprimento total ou parcial do disposto no Regime, recomendamos, que sejam tidas em consideração as disposições constantes do referido Regime.

Adicionalmente, as Instituições Financeiras poderão emitir uma factura mensal aos seus clientes, que compreenda todos os serviços cobrados num determinado período, a designada Factura Genérica.

Neste sentido, o Banco Económico disponibilizará aos seus clientes, as referidas Facturas Genéricas, contendo todas as operações relevantes realizadas mensalmente, em cumprimento do disposto no RJFDE e na restante legislação complementar neste âmbito, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 312/18, de 21 de Dezembro, as quais são documentos fiscalmente relevantes (que cumprem todos os requisitos previstos na legislação em vigor), quer para efeitos de IVA, quer para efeitos de Impostos sobre o Rendimento.

 

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